Construção

RJUE: o que muda para construir, reabilitar e comprar casa?

Setembro 30, 2026 · 11:50 am
Foto de Marek Minor na Unsplash

Vai construir uma casa, recuperar um edifício ou comprar um terreno? A partir de 1 de outubro de 2026, a revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) muda algumas das regras que deve conhecer antes de avançar. Há alterações na comunicação prévia, nos prazos de licenciamento e na informação que deve constar na compra de imóveis.

Para quem já tem um projeto entregue na Câmara Municipal, a mudança também pode ter efeitos. Nem todos os processos passam para as novas regras: a resposta depende da fase em que se encontram quando o regime entra em vigor.

A revisão foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio. A entrada em vigor, inicialmente prevista para agosto, foi adiada para outubro pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho. Na mesma data entram em aplicação os modelos e elementos instrutórios aprovados pela Portaria n.º 320/2026/1.

Para perceber o alcance das mudanças, importa ter presente que o Simplex Urbanístico de 2024 já tinha dispensado a autorização de utilização em determinadas situações e substituído o alvará de licença de construção pelo recibo das taxas. A revisão de 2026 volta a ajustar essas regras.

Construir sem esperar por autorização, reunidas as condições

Uma das principais alterações diz respeito à comunicação prévia, um dos mecanismos utilizados pelos promotores imobiliários.

O novo regime elimina a fase de verificação formal prévia dos documentos neste procedimento e reforça a responsabilidade de quem apresenta o projeto.

Na prática, estando reunidas determinadas condições urbanísticas, o promotor pode apresentar toda a documentação e avançar para a obra sem aguardar por uma autorização da Câmara Municipal. Para isso, tem de pagar as taxas e outros encargos devidos e comunicar o início dos trabalhos. Os pareceres de outras entidades, quando obrigatórios, também têm de estar assegurados nos termos legais.

Nem todas as obras passam automaticamente para comunicação prévia. Este mecanismo aplica-se sobretudo quando as regras urbanísticas já estão claramente definidas à partida. Isso pode acontecer porque existe um loteamento ou plano que determina o que pode ser construído.

Também pode aplicar-se em zonas urbanas consolidadas, uma possibilidade que já existia anteriormente. O projeto tem de respeitar os planos municipais e o limite de altura definido em função das fachadas mais frequentes no troço de rua relevante. Além disso, não pode exigir a entrega de áreas ao município, as chamadas cedências.

Em suma, a comunicação prévia permite dispensar uma autorização antes da obra, mas não dispensa o cumprimento das regras aplicáveis ao local e ao projeto.

A responsabilidade de quem constrói é reforçada

A simplificação dos procedimentos tem uma contrapartida. A responsabilidade pelo cumprimento das regras urbanísticas recai de forma mais direta sobre promotores, projetistas e diretores de obra.

Ou seja, haverá menos verificação documental antes da obra, mas maior responsabilidade de quem prepara e executa o projeto. A câmara mantém poderes para verificar o cumprimento das regras e fiscalizar os trabalhos.

Também é importante distinguir dispensa de licença de dispensa de aviso: mesmo nas obras isentas, o promotor deve informar a câmara até cinco dias antes de começar os trabalhos. A exceção abrange as obras de conservação realizadas exclusivamente no interior de edifícios ou frações.

Um terreno com PIP aprovado oferece maior previsibilidade

O Pedido de Informação Prévia (PIP) continua a ser uma ferramenta importante para saber o que pode ser construído num terreno.

Se a câmara aprovar um PIP que já defina todos os elementos exigidos para aquela obra, como implantação, altura do edifício, número de fogos, área de construção ou cedências, o projeto poderá ficar dispensado de nova licença ou comunicação prévia, nas situações previstas na lei.

Na prática, um terreno com um PIP favorável e completo oferece maior previsibilidade a quem compra e investe. Permite conhecer antecipadamente as condições em que a construção pode avançar.

Esta possibilidade já existia no regime anterior. A revisão clarifica o seu funcionamento e as obrigações que continuam a existir, incluindo o pagamento de encargos, a apresentação dos projetos necessários e o aviso de início dos trabalhos.

Um PIP favorável deve, por isso, ser lido com atenção: importa confirmar a sua validade, o que abrange e se o projeto pretendido respeita as condições aprovadas.

Reconstruir não é o mesmo que ampliar

O diploma clarifica o conceito de obra de reconstrução. A referência é a última situação legalmente válida do edifício: aquilo que foi aprovado ou que, na altura em que foi construído, não precisava de autorização.

Sempre que a intervenção respeite essa referência e as condições legais relativas às fachadas e à cobertura, a obra poderá ficar dispensada de licença e de comunicação prévia.

A medida tem interesse para muitos projetos de reabilitação urbana. Mas recuperar uma casa não significa que seja possível acrescentar área ao abrigo da mesma dispensa.

Reabilitar edifícios em zonas de proteção pode ficar mais simples

Uma das novidades é que a dispensa passa também a abranger determinadas reconstruções em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.

Para proprietários e investidores, esta alteração poderá traduzir-se em menos burocracia.

Porém, existem condições e exceções. Se a reconstrução aumentar o volume ou a área do edifício, é uma ampliação, ficando sujeita às regras desse tipo de obra. Consoante o caso, pode ser necessária licença ou comunicação prévia.

Também não se deve confundir um edifício numa zona de proteção com o próprio imóvel classificado ou um edifício integrado num conjunto ou sítio classificado, para os quais existem regras específicas.

Se o projeto for alterado depois de a obra já estar executada, a situação tem de ser tratada através de um procedimento de legalização, nos termos aplicáveis.

Obras para melhorar a eficiência energética também beneficiam de simplificação

Determinadas intervenções destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios beneficiam de regras mais simples.

É o caso da substituição de caixilharias por outras que melhorem a eficiência energética, desde que mantenham a geometria, a relação entre os diferentes componentes e um acabamento exterior idêntico ao original.

A revisão clarifica que esta possibilidade também abrange imóveis em zonas de proteção de edifícios classificados ou em vias de classificação. Mantêm-se as exceções aplicáveis aos próprios imóveis classificados e aos conjuntos ou sítios classificados.

Os prazos mudam, mas há várias etapas até à decisão

O novo RJUE altera os prazos de tramitação dos processos urbanísticos. Em vez dos prazos globais de 120, 150 ou 200 dias, que variavam com a obra e a área de construção, passam a existir prazos para diferentes fases.

Para a decisão final, estão previstos 20 dias para determinadas obras de edificação e demolição, 45 dias para loteamentos e 30 dias para obras de urbanização e remodelação de terrenos. A falta de resposta dentro do prazo aplicável pode dar origem a uma aprovação por silêncio da câmara, o chamado deferimento tácito.

Mas estes prazos não representam o tempo total desde a entrega do pedido. Antes da decisão final, há etapas de análise e podem ser necessários documentos ou pareceres de outras entidades. A lei permite ainda suspensões e, em certos casos, prolongamentos dos prazos.

Além disso, na sequência da audiência prévia (o momento em que o interessado pode responder às objeções da câmara), passa a ser admitida uma única entrega de alterações ao projeto para corrigir os problemas identificados ou questões relacionadas, com regras próprias para determinadas fases.

Mais facilidades para habitação pública e a custos controlados

As novas regras incluem mecanismos destinados a facilitar projetos de habitação pública, habitação a custos controlados e arrendamento acessível.

Por exemplo, quando se destinem a habitação de custos controlados, determinadas alterações a loteamentos podem ser aprovadas por simples deliberação municipal, permitindo aumentar o número de fogos até 10% por lote.

Para isso, não podem alterar a área bruta de construção, o volume ou a área de implantação. Também têm de ser compatíveis com as infraestruturas existentes e respeitar os planos e as restantes regras aplicáveis.

A nulidade dos atos urbanísticos terá um prazo mais curto

O prazo para a câmara declarar a nulidade dos atos abrangidos e para propor as ações previstas no RJUE é reduzido, em regra, de dez para três anos.

O objetivo é aumentar a segurança jurídica para proprietários, investidores e compradores, reduzindo a incerteza sobre decisões tomadas há vários anos.

Há, porém, exceções para monumentos nacionais e respetivas zonas de proteção e para situações em que os factos constituam crime.

Quem compra casa terá mais informação na escritura

Uma alteração muito relevante para os compradores diz respeito às escrituras e aos outros documentos que formalizam a transmissão de imóveis.

A partir de 1 de outubro, passa a ser obrigatória a indicação da situação do título urbanístico, tanto na transmissão de terrenos para construção como de edifícios construídos ou em construção e frações autónomas.

O título urbanístico é a documentação que comprova o enquadramento de uma determinada obra ou utilização nas regras urbanísticas. Pode dizer respeito, por exemplo, à construção de uma casa, a uma ampliação ou à utilização de um edifício.

Consoante o caso, reúne os documentos de uma licença ou de uma comunicação prévia. Não é necessariamente um único documento, nem se limita à antiga licença de utilização.

Com o novo regime, o comprovativo do pagamento das taxas deixa de ser suficiente, por si só, para titular uma licença. A documentação passa também a incluir um resumo do projeto e os comprovativos relativos à aprovação, com regras próprias para a comunicação prévia e para os casos em que a aprovação resulta da falta de resposta da câmara dentro do prazo legal.

Na prática, o objetivo é permitir perceber a que obra ou utilização dizem respeito os documentos.

 

O que deve constar no contrato?

A escritura que formaliza a transmissão deve indicar uma de três situações:


  • O vendedor apresenta o título urbanístico, que fica identificado no documento.

  • O vendedor declara que tem o título, mas não o apresenta.

  • O vendedor declara que não dispõe de título urbanístico.


A entidade que formaliza o negócio, seja o notário, advogado ou solicitador, tem de incluir essa informação na escritura. A omissão desta menção torna o negócio anulável: o contrato não fica automaticamente sem efeito, mas pode ser anulado nos termos legais.

 

Porque é que isto interessa a quem compra?

Imagine uma moradia com uma garagem, um anexo ou uma marquise acrescentados depois da construção original. Os documentos apresentados abrangem também essas obras?

A existência de um título para a construção inicial não comprova, por si só, que todas as alterações posteriores estejam legais. Importa comparar o que consta na documentação com aquilo que existe no imóvel.

Também há uma diferença entre o vendedor declarar que tem o título e apresentar os documentos para que possam ser verificados. A nova menção no contrato dá mais informação ao comprador, mas não substitui a confirmação da situação urbanística da casa.

O diploma não estabelece uma proibição geral de venda por falta de título urbanístico. Prevê expressamente que o vendedor possa declarar que não dispõe desse título. Isso não legaliza eventuais obras irregulares nem afasta outras exigências aplicáveis ao negócio. Permite que essa informação fique registada e seja conhecida pelo comprador antes de concluir a aquisição.

Já tem um processo na câmara? Saiba quais as regras aplicáveis

O novo RJUE aplica-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor e aos anteriores que ainda estejam na fase inicial de verificação do pedido, designada na lei por saneamento e apreciação liminar.

Nestes últimos casos, o interessado pode adaptar o pedido às novas regras. Os processos que já ultrapassaram essa fase continuam, em regra, a seguir a legislação anterior. Existem regras próprias de transição para os prazos de nulidade e caducidade.

Se tem um projeto entregue, confirme com o município em que fase se encontra.

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