Habitação

Presidente da República promulga garantia à compra de casas por jovens

Junho 26, 2024 · 12:12 pm
Foto de Freguesia de Estrela na Unsplash

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o diploma do Governo que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação a jovens até aos 35 anos, anunciou a Presidência da República no seu site.

O decreto-lei que define as condições da de aplicação desta medida foi promulgado, mas falta aprovar a regulamentação do diploma, que ainda está a ser discutida com a banca. Permanecem algumas dúvidas, depois dos alertas do Banco de Portugal que pediu cuidado para não criar instabilidade em bancos e clientes.

Garantia pública aprovada em maio

A garantia pública para viabilizar o financiamento bancário na aquisição da primeira habitação por jovens já fazia parte do programa eleitoral da Aliança Democrática para as legislativas e, em maio, o novo Governo aprovou a medida em Conselho de Ministros afirmando pretender que entre em vigor em 01 de agosto.

A partir desta data, vigora também outra medida de apoio à aquisição de casa por jovens até aos 35 anos, a isenção de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e de IS (Imposto de Selo).

A garantia pública destina-se a jovens até aos 35 anos e com rendimentos até ao 8.º escalão do IRS (81.199 euros de rendimento coletável anual) e aplica-se a casas de valor até 450 mil euros. Os beneficiários não poderão ser proprietários de prédio urbano ou de fração de prédio urbano, nem ter já usufruído desta garantia noutro momento.

O Estado irá garantir até 15% do valor de aquisição do imóvel (o que equivale à entrada) e pretende criar condições para que os jovens consigam aceder a um empréstimo até 100% do valor da casa.

BdP recomenda máximo de 90%

Porém, o financiamento de 100% do valor das casas contraria uma recomendação macroprudencial implementada pelo Banco de Portugal, em vigor desde 2018, que determina que os empréstimos para a compra de casa devem ascender a um máximo de 90% do valor dos imóveis adquiridos e a taxa de esforço não deve ultrapassar 50% dos seus rendimentos.

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