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Pacote “Mais Habitação” alarga apoio às rendas
Maio 31, 2023 · 11:50 am
Imagem de Julian Hacker por Pixabay
No âmbito do programa Mais Habitação, foi publicado em Diário da República o decreto-lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que integra diversas medidas na área da habitação, tais como a criação de um regime de arrendamento para subarrendamento e o alargamento do programa de apoio às rendas Porta 65, para apoiar famílias com quebras de rendimentos.
O diploma foi promulgado pelo Presidente da República, em 22 de maio, com Marcelo Rebelo de Sousa a tecer críticas ao seu conteúdo e a defender que o mesmo deveria ter sido submetido à apreciação do parlamento, uma vez que as medidas foram aprovadas em Conselho de Ministros.
O novo Porta 65 +
Ao contrário do anterior programa, o novo Porta 65+ abrange inquilinos independentemente da idade e vai ter um valor mensal que varia entre os 50 e os 200 euros mensais, podendo ser atribuído por períodos de um ano até cinco anos. «O valor em causa suporta a diferença entre o valor da renda mensal e os rendimentos do agregado, sendo considerada uma taxa de esforço máxima de 35% nos primeiros 12 meses; de 40% entre os 13 os 36 meses; e de 45% entre os 37 e os 60 meses», diz o diploma.
Porta 65+: quem se pode candidatar
Para beneficiar do Porta 65+ são elegíveis os agregados familiares que tenham registado uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses anteriores ou do período homólogo do ano anterior, abrangendo também as famílias monoparentais e situações em que esta quebra decorra de alterações do agregado.
Os candidatos têm de ser titulares do contrato de arrendamento, este tem de estar registado no Portal das Finanças e a habitação a que se refere a candidatura tem de ser residência permanente. Além disso, não podem ser proprietários ou arrendatários de outro imóvel nem ser parentes do senhorio. O rendimento dos candidatos não deve ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida, tendo ainda de ser igual ou inferior ao limite do sexto escalão de rendimentos do IRS (38.632 euros em 2023).
A comparação dos rendimentos é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Segurança Social, através da informação constante nos seus sistemas de informação relativamente a, respetivamente, trabalhadores independentes e trabalhadores por conta de outrem.
Porta 65 Jovem
O decreto-lei procede ainda a algumas alterações ao Porta 65, que passa a designar-se Porta 65 Jovem, destinado a apoiar o arrendamento por jovens de habitações para residência permanente, através da concessão de um apoio mensal.
Uma das alterações tem a ver com a aprovação das candidaturas, que estão agora estão sujeitas a “aprovação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) de acordo com a ordem de entrada, até ao limite das verbas fixadas anualmente”. Até agora as candidaturas eram sujeitas a aprovação pelo IHRU, mas de acordo com determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de abertura de candidaturas. Isto significa que deixa de haver critérios de hierarquização das candidaturas e, desde que se cumpram os critérios de elegibilidade, os apoios são concedidos por ordem de entrada, até ao limite de verbas ser atingido.
Outra alteração introduzida no Porta 65 Jovem determina que deixem de existir quatro períodos de candidaturas por ano, passando o programa a funcionar de forma contínua.
Arrendar para subarrendar
Este decreto-lei procede também à criação de um programa de arrendamento pelo Estado, através do IHRU, de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o posterior subarrendamento dos mesmos, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado.
O programa destina-se a pessoas cujo rendimento não ultrapasse o sexto escalão de IRS, sendo que para agregados de duas pessoas acrescem 10 mil euros ao limite do arrendamento anual, e para agregados maiores acrescem 5 mil euros por pessoa. A taxa de esforço dos candidatos terá de ser igual ou superior a 35%.
O preço da renda paga pelo Estado deve cingir-se aos limites previsto no programa de arrendamento acessível (PAA), que varia consoante o concelho, tendo em conta a tipologia e a localização do imóvel. Admite-se um valor superior sendo que este não pode exceder em 30% os limites previstos no PAA.
A duração do contrato de arrendamento não pode ser inferior a três anos, mas, na falta de prazo estipulado entre as partes na falta (proprietário do imóvel e Estado), prevê-se que estes contratos tenham a duração de cinco anos, sendo renovado “automática e sucessivamente por iguais períodos”, salvo oposição por alguma das partes.
As entidades promotoras são a Estamo – Participações Imobiliárias e o IHRU que em contrato interadministrativo são responsáveis pela gestão do programa. A este contrato poderão ainda juntar-se a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias, para permitir a gestão por parte das câmaras do arrendamento e do subarrendamento.