Habitação

IVA a 6% e IRS a 10% para rendas até €2300 aprovados no Parlamento

Fevereiro 18, 2026 · 3:28 pm
Imagem de wirestock no Freepik

A Assembleia da República aprovou, esta quarta-feira, a versão final do mais recente pacote legislativo do Governo destinado a responder à crise habitacional. A abstenção do Chega foi determinante para viabilizar o diploma, que segue agora para votação final global.

A votação decorreu na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, onde o diploma foi analisado e votado artigo a artigo. O pacote foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS e da Iniciativa Liberal; a abstenção do Chega na maioria das normas e alíneas permitiu a sua aprovação. O PS absteve-se em alguns pontos, mas votou contra as matérias que suscitaram maior controvérsia, nomeadamente a introdução do novo conceito de preços “moderados” da habitação, uma das medidas mais criticadas durante o processo legislativo.

O diploma ainda terá de ser votado em plenário, antes de seguir para promulgação pelo Presidente da República, publicação em Diário da República e entrada em vigor.

Redução expressiva do IRS sobre rendas


O pacote fiscal apresentado pelo Governo para dinamizar o mercado da habitação vai avançar praticamente nos termos iniciais, embora com alguns ajustamentos relevantes introduzidos durante a discussão na especialidade.

Mantêm-se tanto a redução do IRS aplicável às rendas até 2300 euros mensais como a descida do IVA nas obras de construção ou reabilitação de imóveis até 660,98 mil euros.

Em termos fiscais, a proposta prevê que a taxa autónoma de IRS sobre rendimentos prediais, atualmente fixada nos 25%, desça para 10%, desde que a renda mensal não ultrapasse os 2300 euros. O Governo classifica este patamar como “renda mensal moderada”, por corresponder a 2,5 vezes o salário mínimo nacional previsto para 2026, embora o conceito tenha sido amplamente contestado por vários agentes do setor.

Nos casos em que o senhorio seja uma empresa sujeita a IRC ou um trabalhador independente em IRS com contabilidade organizada, o imposto incidirá apenas sobre 50% das receitas obtidas.

Este chamado “choque fiscal” deverá vigorar até 2029, à semelhança da isenção de mais-valias para quem venda uma habitação e reinvista o valor noutra destinada ao arrendamento, uma medida que avança sem alterações face à proposta inicial. A Unidade Técnica de Apoio Orçamental estima que o impacto da redução do IRS represente uma perda de cerca de 309 milhões de euros em receita para o Estado.

IVA a 6% com novas regras

É no capítulo do IVA que surgem as alterações mais relevantes face ao texto original do diploma. As casas construídas ou reabilitadas para habitação própria permanente, com valor até 660,98 mil euros, passam a beneficiar de uma taxa de IVA de 6%. O mesmo regime pode aplicar-se a imóveis destinados ao arrendamento com rendas até 2300 euros.

O benefício fiscal é atribuído diretamente aos promotores imobiliários, que passam a estar sempre obrigados a liquidar o imposto, ou ao proprietário que esteja a construir casa própria para habitação permanente.

A responsabilidade por garantir o destino do imóvel deixa, contudo, de recair sobre o promotor. Esse ónus passa agora para os compradores. Se o imóvel não for afeto a habitação própria permanente ou ao arrendamento nos termos previstos (até ao valor limite de 2300 euros), o comprador arrisca um agravamento do IMT em 10 pontos percentuais. Para evitar essa penalização, basta que o imóvel seja utilizado como habitação própria permanente durante, pelo menos, 12 meses. A mesma exigência aplica-se a quem construa casa própria.

Para quem já tem obras em curso, não há alterações relevantes: a nova redação clarifica o conceito de “iniciativa procedimental”, mas mantém os prazos. As descidas de IVA apenas se aplicam a empreitadas cuja iniciativa se inicie entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com IVA exigível até ao final de 2032. Na prática, quem já está a construir continuará sujeito à taxa normal de 23%.

Entre o pacote de medidas aprovado, consta ainda “a isenção do IMT e IS suportado na aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional ou subarrendamento habitacional”.

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