Impostos

Inscrições no regime do Residente Não Habitual até março de 2025

Fevereiro 20, 2024 · 5:18 pm
Foto de Denise Jans na Unsplash

Os contribuintes elegíveis poderão inscrever-se no regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) até 31 de março de 2025, sendo que esta inscrição produz efeitos a 2024 e poderá manter-se por 10 anos, segundo um ofício divulgado pela Autoridade Tributária (AT).

Embora o regime tenha sido revogado a partir de janeiro deste ano, segundo o entendimento da AT, a disposição transitória aprovada permite que o RNH se mantenha durante 10 anos.

“De acordo com o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 236.º da LOE [lei do orçamento do Estado] para 2024 (disposição transitória no âmbito do IRS), o regime fiscal dos RNH, nos termos anteriormente em vigor à sua revogação, continua a ser aplicável, até ao final do 10.º ano consecutivo, a partir do ano, inclusive, da inscrição do sujeito passivo como RNH”, sublinha.

Este prazo conta-se a partir da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, desde que a 01 de janeiro deste ano já estivesse inscrito como RNH no registo de contribuintes da AT, e por um período de 10 anos durante o qual tem o direito a ser tributado neste regime.

Por outro lado, também os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2023 reuniam “as condições previstas no artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português”, e apresentem “o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2023, na funcionalidade existente no Portal das Finanças” até 31 de março de 2024 podem beneficiar desde regime.

Por último, também aqueles que se tornem residentes para efeitos fiscais até 31 de dezembro deste ano e apresentem depois a sua inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, até 31 de março 2025, declarando reunir as condições legalmente estabelecidas podem usufruir deste regime.

Condições para ser elegível

Os interessados em beneficiar do RNH devem dispor de um de vários elementos:



  • promessa ou contrato de trabalho ou promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício deva ocorrer em território nacional;

  • “contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023”, contrato de reserva ou promessa de aquisição “de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023”;

  • “matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023”;

  • “visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023” ou “procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração”.


A AT admite ainda que quando o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024 “seja apresentado após 2025-03-31, e venha a ser deferido, a respetiva tributação como RNH, produzirá efeitos a partir do ano, inclusive, em que o pedido de inscrição seja efetuado, mas tão somente pelo prazo remanescente, até ao termo do 10.º ano consecutivo, contado desde 2024, ano em que o sujeito passivo se tornou residente no território português”.

Proposta para alargar regime transitório

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) previa o fim do regime do RHN, mantendo-o apenas acessível a pessoas com rendimentos resultantes de carreiras de docência de ensino superior e de investigação científica ou de postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo do Código Fiscal do Investimento.

A decisão gerou forte contestação, sobretudo por parte de fiscalistas que a consideravam ineficaz, e foi alvo de uma alteração, proposta pelo PS, aprovada na especialidade. Esta alarga o âmbito dos postos de trabalho que podem beneficiar, durante 10 anos, de uma taxa de IRS de 20%.

Assim, este incentivo fiscal à investigação científica e inovação vai ser acessível às pessoas que, não tendo sido residentes em Portugal nos cinco anos anteriores, se tornem fiscalmente residentes no país e ocupem postos de trabalho “em entidades certificadas como ‘startups‘” nos termos da lei.

Fonte: Lusa /Redação

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