Alojamento Local

Alojamento Local: fim da taxa extraordinária está em vigor

Setembro 11, 2024 · 9:50 am
Imagem de mrsiraphol no Freepik

O diploma que revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local e a fixação do coeficiente de vetustez destes imóveis, e introduz medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica, entrou em vigor esta quarta-feira.

Segundo o decreto-lei 57/2024, ontem publicado em Diário da República, o programa do atual Governo contempla a revogação de “medidas penalizadoras do alojamento local, entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local” e “outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação”, aprovado pelo executivo anterior.

“Tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem como a iniciativa económica privada”, considera-se no diploma, pretendendo-se ainda “facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e mobilidade”.

O que muda (outra vez) no Alojamento Local

Com a entrada em vigor deste decreto-lei, eis o que volta a mudar no alojamento local:



  • A revogação da contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local (CEAL) de 15%, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023;

  • fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis);

  • É facilitada a mobilidade geográfica através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).


A revogação destas disposições produz efeitos a 31 de dezembro de 2023, apesar de no Diário da República constar, por lapso, a data de 2024, tendo o Ministério das Finanças pedido já a correção.

O diploma revoga ainda a norma do código do IRS relacionada com a exclusão de tributação resultante da transmissão de imóveis para habitação própria, para quem não tenha “beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão”, sem prejuízo de comprovar que tal “se deveu a circunstâncias excecionais”.

O decreto-lei determina também que o prazo durante o qual se tem de deter uma casa (de habitação própria e permanente) para se beneficiar de isenção da tributação de mais-valias, antes de pelo menos 24 meses, é reduzido para 12 meses, salvo se devido a “circunstâncias excecionais”, nomeadamente alterações da composição do agregado familiar.

Prevê-se a dedução, em IRS, aos rendimentos resultantes de contrato de arrendamento habitacional, dos gastos “com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente”, desde que o contribuinte tenha mudado “para um local a distância superior a 100 quilómetros do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais”, desde que ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças.

Outras alterações ao AL

O Governo aprovara, em agosto, outras alterações ao alojamento local, designadamente:



  • Eliminação da intransmissibilidade de licenças e da caducidade ao final de cinco anos;

  • Alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;

  • Decisão de pôr fim a alojamentos locais em edifícios de habitação voltou para as câmaras municipais que podem não decretar o cancelamento imediato do registo de alojamento local e “convidar as partes a obterem um acordo”;

  • Condomínios perdem força: continuam a poder opor-se a alojamentos locais, mas têm de fundamentar essa oposição “na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos;

  • Criação de um mediador para o alojamento local em alguns municípios (facultativa).


Fonte: Lusa/ Redação

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